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Com o desenvolvimento das regulações ambientais, as empresas tornaram-se cada vez mais expostas em relação aos danos causados ao meio ambiente e o “passivo ambiental” hoje é uma realidade premente.

O seguro é desenvolvido para as operações em instalações fixas do segurado, o que requer um projeto adequado para tratamento e disposição de resíduos, protegendo também operações de transportes de cargas e materiais.

Você tem uma empresa e acha que está plenamente coberto por sua apólice de seguro multirrisco empresarial, certo? Errado. Tal apólice cobre os bens (imóvel, máquinas e estoques) e muitos elementos de responsabilidade civil, mas exclui, entre outros, os danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como os danos causados por poluição, contaminação e vazamento ou despejo de produtos. No entanto, o risco de poluir e ter de pagar as despesas de despoluição e indenizar os prejudicados é crescente tanto pelo aumento continuo da atividade econômica como pela conscientização da sociedade quanto à necessidade de proteção do meio ambiente.

Deve-se contratar um tipo especifico de seguro – o seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais.

O seguro RC ambiental é recente no Brasil e tem sido ofertado por poucas seguradoras. Nos 12 meses findos em junho passado, os prêmios diretos somaram apenas 45 milhões, o que contrasta com a situação nos EUA nos quais tal seguro arrecada por ano algo entre 1,5 e 2 bilhões de dólares. Temos, portanto, um longo caminho a percorrer.

Segundo o professor e consultor Walter Polido, que recentemente autografou a 2ª edição do seu livro “Programa de Seguros de Riscos Ambientais no Brasil: Estágio de Desenvolvimento Atual”, publicado pela Escola Nacional de Seguros, a Constituição Federal fixa que o dever de preservar o meio ambiente não é apenas do Poder Público, mas de toda a coletividade, o que inclui obviamente o mercado segurador. Ainda conforme o especialista, as coberturas padronizadas oferecidas no Brasil abrangem danos materiais e corporais a terceiros e lucros cessantes decorrentes, despesas de contenção/salvamento de sinistros e despesas com a defesa do segurado. Porém, tais coberturas nem sempre conseguem, por si só, contemplar com eficácia o complexo risco ambiental. Algumas condicionantes adotadas pelo mercado na concessão da cobertura parcial do risco ambiental evidenciam o problema: o evento poluidor deve ter início e término dentro do período de 72 horas; os danos cobertos devem ocorrer dentro deste mesmo período; o evento deve ser originado apenas de equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água; os riscos cobertos abrangem apenas bens tangíveis; os danos a bens naturais, ou seja, aqueles sem titularidade privada estão excluídos (Circular Susep 437/2012).